Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de 1989, que dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1991, as disposições do Protocolo ICMS 21/89, de 22 de junho de 1989.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em 02 de maio de 1990.