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PORTARIA CAT Nº 25, DE 31-05-89 - DOE de 01-06-89 - RETIFICAÇÃO - DOE de 06-06-89

Dispõe sobre o recolhimento do ICM diferido referente à cana

O Coordenador da Administração Tributária resolve:

Artigo 1º- O imposto relativo às sucessivas saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool destinados ao exterior em operações amparadas por não incidência, com lançamento diferido nos termos do artigo 200 do Regulamento do ICM, será determinado com base nos valores para esse fim provisionados na estrutura de preços oficiais, fixada em ato do Instituto de Açúcar e do Álcool.

§1º - Os preços oficiais cuja estrutura será considerada para efeito de determinação do valor do imposto diferido, na hipótese de exportação de açúcar ou de álcool, serão aqueles em vigor na data da emissão da Nota Fiscal de venda.

§2º - Se houver reajuste de preços após as datas das operações referidas no parágrafo anterior, em virtude de ato do Instituto do Açúcar e do Álcool, e desde que os preços reajustados sejam aplicados às referidas operações, a diferença do ICM será objeto de correspondente lançamento complementar no período de apuração em que ocorreu a alteração de preços, mediante emissão de Nota Fiscal complementar.

Artigo 2º- Quando o estabelecimento industrial for filiado a cooperativa centralizadora de vendas considerar-se-á, para aplicação do disposto no §1º do artigo anterior, o preço vigente na data da emissão, pela cooperativa, da Nota Fiscal de venda a ordem.

§1º - A emissão, pelo estabelecimento industrial, de Nota Fiscal de entrega para venda, com destino à cooperativa, não implica lançamento do imposto diferido.

§2º - O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se também à hipótese de que trata este artigo.

§3º - As Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelos estabelecimentos industriais para cumprimento das vendas efetuadas pela cooperativa, deverão mencionar o número da respectiva Nota Fiscal emitida por aquela.

§4º - Nos casos em que a própria cooperativa centralizadora de vendas emitir as notas fiscais de simples remessa referidas no parágrafo anterior, em cumprimento das vendas por ela efetuadas, deverá ser mencionado no corpo dessas notas fiscais, o nome do estabelecimento industrial (Usina e/ou Destilaria) do qual se originou o produto.

Artigo 3º- Os valores apurados nos termos dos artigos anteriores serão escriturados, no último dia de cada mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item 002 - Outros Débitos com a expressão "ICM sobre a cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior".

Parágrafo único - Na hipótese do §4º do artigo 2º, a cooperativa centralizadora de vendas emitirá, no final de cada mês, relatórios individualizados para cada uma das empresas associadas, discriminando as notas fiscais de simples remessa emitidas durante o período nessas condições, e os encaminhará às usinas e ou destilarias para atendimento do disposto neste artigo.

Artigo 4º- Quando o estabelecimento industrial for filiado a cooperativa centralizadora de vendas, o imposto por ele devido e apurado em sua escrita, quer o das operações normais, quer o de que trata esta portaria, poderá ser recolhido pela cooperativa desde que haja anuência de todos os filiados neste estado.

§1º - A anuência de que trata este artigo será comunicada à Chefia do posto fiscal em que se ache inscrita a usina e/ou destilaria anuente, por meio de instrumento conforme modelo anexo, datilografado e em 3 vias, no mínimo.

§2º - As 3 vias da comunicação, após o "visto" e declaração da Chefia do posto fiscal de que o signatário do documento tem poderes para representar a anuente, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - será devolvido ao interessado que a remeterá à cooperativa para instruir a comunicação de que trata o artigo seguinte:

2 - 2ª via será retida pelo posto fiscal:

3 - 3ª via - será devolvido ao interessado que a conservará em seus arquivos para exibição ao fisco, quando solicitada.

Artigo 5º- A cooperativa centralizadora de vendas, para valer-se da faculdade prevista no artigo anterior, deverá apresentar requerimento ao Coordenador da Administração Tributária, instruído com:

I - relação das usinas e/ou destilarias filiadas, indicando os respectivos dados cadastrais;

II - 1ª via da comunicação de anuência de cada usina e/ou destilaria, visada pelo posto fiscal, nos termos do §2º, item 1, do artigo 4º desta portaria.

Artigo 6º- Obtida a autorização pela cooperativa, as usinas e/ou destilarias filiadas deverão;

I - elaborar Guia de informação e Apuração do ICM com uma via suplementar que será apresentada, juntamente com as demais vias, ao agente arrecadador que passará recibo também nessa via suplementar;

II - encaminhar á via suplementar à cooperativa.

Artigo 7º- Recebida a via suplementar da Guia de Informação e Apuração do ICM e esta apresentar saldo devedor, deverá a cooperativa:

I - elaborar a Guia de Recolhimento ICM-1, código de receita 046, também com uma via suplementar, em nome da usina e/ou destilaria e com a respectiva inscrição e qualificação cadastrais;

II - efetuar o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação;

III - encaminhar à usina e/ou destilaria a via suplementar da guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo agente arrecadador.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto por conta e ordem de cada filiado será efetuado em qualquer agência autorizada a receber imposto estaduais.

Artigo 8º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-89, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CAT 43, de 27-11-87.

Modelo a que se refere o Artigo 4º da Portaria CAT-25 DE 1989

À Chefia do Posto Fiscal de .......................................... Assunto: Anuência prevista no artigo 4º, da Portaria CAT-25, de 1989.

....................................(denominação, firma ou razão social de empresa titular da usina).................................. titular da usina............... situada...............(endereço)..... .............. no Município............., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM sob nº ............, CAE.........e CGC-MF nº....................., por seu.......................(cargo ou função de quem de direito represente a empresa)..............sendo filiada à cooperativa................. (nome completo da cooperativa)..............., com sede à Rua........................ (endereço)..............................no Município de..................., inscrita sob o nº................no cadastro de Contribuintes do ICMS e sob o nº........................no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, vem, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT-25, DE 1989, manifestar perante Vossa Senhoria a sua anuência para que referida cooperativa efetue o recolhimento do ICMS devido por esta empresa, com observância das disposições da mencionada portaria e das demais disposições da legislação aplicáveis ao caso. .................(localidade)........,....de.......de................ (a).................................................................. Nome completo do signatário espécie e número de seu documento de identidade