Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas signatários do presente, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de l993,
considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de l993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária,
considerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de l989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de l993, será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de l993.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de outubro de l993.