LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS
Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que
acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
