LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES
Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.740/17; 58.451/12; 53.916/08; 53.199/08; 51.305/06 e 50.928/06

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

Legislação de apóio:
Consultar as Port. CAT nºs: 02/11; 92/08; 58/06; 44/04; 67/98; 52/98 e 54/96



I -
solicitação de inscrição cadastral;


II -
alteração de dados cadastrais anteriormente informados;


III -
comunicação de encerramento de atividades;


IV -
prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

Redação dada ao pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.916/08, efeitos a partir de 30/12/08:

V -
renovação da inscrição.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 53.199/08, efeitos a partir de 02/07/08 até 29/12/08:
V - renovação da inscrição, a qualquer tempo.


Renumeração de parágrafo único para § 1º, dado pelo do Decreto 58.451/12, efeitos a partir de 12/10/12:
§ 1º -
A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:


1 -
não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;


2 -
não forem:


a)
atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;


b)
apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;


3 -
constatada a falsidade:


a)
de dados declarados ao fisco;


b)
de documentos apresentados pelo contribuinte;


4 -
o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

Redação anterior do parágrafo único, dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.916/08, efeitos a partir de 30/12/08 até 11-10-12:
Parágrafo único - A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:
Redação anterior, efeitos até 29/12/08:
Parágrafo único - A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:
1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - não forem:
a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;
b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;
3 - constatada a falsidade:
a) de dados declarados ao fisco;
b) de documentos apresentados pelo contribuinte;
4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.


REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 62.740/17, VIGORANDO NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Redação anterior do § 2º, acrescentado, pelo do Decreto 58.451/12, efeitos a partir de 12/10/12:
§ 2º - Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal.


Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 24 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).