Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00
O Coordenador da Administração Tributária, em vista do disposto nos artigos 305, § 1.°, e 313, bem como no artigo 11 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, expede a seguinte portaria:
DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS
Artigo 1.° - Ficam aprovados os anexos modelos de:
I - "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", a que se refere o artigo 305 do RICM;
II - "Demonstrativo da Emissão de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru", a que se refere o inciso I do artigo 313 do RICM;
III - "Demonstrativo da Utilização dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru - Emitidos pelo Estabelecimento", a que se refere o inciso II do artigo 313 do RICM;
IV - "Demonstrativo das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados de Crédito do ICM", a que se refere o inciso III do artigo 313 do RICM.
NOTA - Os modelos "Certificado dc Crédito do ICM - Café Cru", "Demonstrativo da Emissão de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru", "Demonstrativo da Utilização dos Certificados de Crédito do ICM - Café, Cru,'' - Emitidos pelo Estabelecimento" e "Demonstrado das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados dc Crédito do ICM" cncotram-se no título "Modelos de Livros, Documentos e Impressos, em Uso, Referentes ao ICM e Demais Tributos Estaduais".
§ 1.° - A impressão dos documentos previstos neste artigo será feita na cor preta, devendo utilizar-se papel de primeira qualidade (gramatura de 74 gramas por metro quadrado) nas seguintes cores:
1 - Certificado de Crédito do ICM - Café Cru:
a) 1ª via - branco (sulfite);
b) 2ª via - azul ("superbond");
c) 3ª via - amarelo ("superbond");
2 - demais documentos - branco (sulfite).
§ 2.° - Serão impressos tipograficamente os números indicativos das vias do documento aludido no item 1 do parágrafo anterior.
DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICM - CAFÉ CRU
Artigo 2.° - O crédito fiscal correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias pago a outro Estado por ocasião da remessa de café cru sendo comprovado por meio do ''Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", emitido pelo contribuinte conforme modelo anexo.
NOTA - O modelo "Certificado de Crédito do IMC - Café Cru encontra-se no título "Modelos de Livros, Documentos e Impressos, em Uso, Referentes ao ICM e Demais Tributos Estaduais."
V. COMUNICADO CAT nº 17/75, de 03-10-75 - Promove retificação no campo "Aproveitamento do Valor do Crédito do ICM" constante no verso da primeira via do modelo "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru''.
§ 1.° - O Certificado de Crédito do ICM - Café Cru deverá ser registrado e visado pelo Posto Fiscal da localidade do emitente, servindo o visto a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 2.° - Para os fins previstos no artigo 303 do RICM, o crédito fiscal a que alude o "caput" somente poderá ser utilizado após processado o registro referido no parágrafo anterior.
Artigo 3.° - O Certificado de Crédito do ICM - Café Cru será emitido sempre que ocorrer:
I - entrada no estabelecimento real ou simbólica, de café cru remetido pelo estabelecimento localizado em outro Estado;
II - substituição de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru que tenha acompanhado café cru entrado no estabelecimento, real ou simbolicamente, remetido por estabelecimento situado neste Estado;
III - desdobramento da quantidade constante de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru registrado e visado em nome do próprio contribuinte emitente, quando houver interesse deste na divisão do lote de café cru para formação de novos lotes.
NOTA - V. PORTAPIA CAT nº 29/79, de 28/06/79, arts. 3ºe 4º - Para efeito de aproveitamento do crédito do ICM, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Certificado de Crédito do ICM - café cru, nas aquisições feitas ao IBC de café cru, qualquer que seja o Estado de origem, e estabelece a respectiva disciplina.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, desdobrar-se-á proporcionalmente o crédito do ICM constante do certificado desdobrado.
Artigo 4º - O visto referido no § 1.° do artigo 2.° será aposto no Certificado de Crédito do ICM - Café Cru mediante a exibição dos documentos que acompanharam o café cru em sua movimentação, especialmente:
I - documento fiscal emitido no Estado de origem;
II - conhecimento ferroviário ou rodoviário;
III - prova de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias ao Estado de origem.
§ 1.° - Quando a legislação tributária do Estado de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o inciso III será produzida por meio da regularidade da documentação fiscal.
§ 2.° - O contribuinte declarará, em todos os documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru.
§ 3.° - Os documentos exibidos serão obrigatoriamente visados pela autoridade fiscal, que, no mesmo ato, neles consignará o número dc registro e a data do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru.
Artigo 5.° - A cada documento fiscal que tiver acompanhado café cru proveniente de outro Estado deverá corresponder um Certificado de Crédito do ICM - Café Cru.
§ 1.° - Para os efeitos regulamentares, entendem-se por lote de café cru tanto a quantidade constante do certificado de Crédito do ICM - Café Cru, inicialmente registrado, como as quantidades constantes de certificados registrados em virtude de substituição ou de desdobramento.
§ 2º - Quando o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias referir-se a mais de um documento fiscal, o contribuinte, à medida em que forem emitidos os Certificados de Crédito do ICM - Café Cru, consignará na declaração de que cuida o § 2.° do artigo anterior o valor do imposto pago correspondente ao respectivo documento fiscal.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior, a anotação feita pelo contribuinte será, no momento do visto de que trata o § 3.° do artigo anterior, referendada expressamente pela autoridade fiscal, que consignará, também, o valor do saldo do imposto pago, para aproveitamento em futura emissão de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru.
Artigo 6.° - O Certificado de Crédito do ICM - Café Cru será emitido em 3 vias, em jogos soltos.
§ 1.° - Na hipótese de emissão inicial nos termos do inciso I do artigo 3.°, as vias do certificado, após registro, terão a seguinte destinação:
l - a 1ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru para entrega ao destinatário, se ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 296 do RICM, caso em que o valor do crédito constante no certificado não poderá ser superior ao do imposto que seria recolhido se a operação não estivesse amparada por diferimento;
b) ser entregue ao Posto Fiscal quando do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 299 do RICM, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo 303 do mesmo Regulamento;
2 - a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle;
3 - a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal, para exame, junto aos Estados de origem e/ou contribuintes emitentes, dos documentos exibidos.
§ 2.° - Na hipótese de emissão em virtude de substituição, nos termos do inciso II do artigo 3.°, as vias do certificado terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do parágrafo anterior;
2 - a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru emitido pelo contribuinte remetente;
3 - a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal, para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do parágrafo anterior.
§ 3.° - Na hipótese de emissão em virtude de desdobramento, nos termos do inciso III do artigo 3.°, as vias dos certificados terão a seguinte destinação:
1 - as l.ªs vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 1.°;
2 - as 2ªs vias serão retidas pelo Posto Fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1ª via do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru objeto do desdobramento;
3 - as 3ªs vias serão retidas pelo Posto Fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru objeto do desdobramento.
Artigo 7.° - No preenchimento do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, o contribuinte emitente deverá:
I - no quadro "Contribuinte Emitente", fazer constar as indicações referentes ao nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e o número do Código de Atividade Econômica (CAE):
II - no quadro "Certificado de Crédito Emitido", assinalar com "x", no campo próprio, a ocorrência que deu origem à emissão do certificado, fazendo constar, ainda, a quantidade de sacas e o valor do crédito do ICM correspondente;
III - no quadro "Dados Relativos a Entrada de Café Cru", ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 3.°, fazer constar:
a) no campo sob o título "Quantidade e Valor", a quantidade de sacas, a sigla do Estado produtor, a natureza e o valor da operação;
b) no campo sob o título "Nota Fiscal" o número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal correspondente à operação;
c) no campo sob o titulo "Remetente": o nome do remetente do café cru, o Município de localização do estabelecimento e a sigla do respectivo Estado;
d) no campo sob o título "Transporte Ferroviário": os números do conhecimento e da consignação, o nome da estação e data de embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
e) no campo sob o título "Transporte Rodoviário": o nome e endereço do transportador, o número da chapa do veículo, o Município em que tiver sido licenciado e a sigla do respectivo Estado, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - no quadro "ICM Pago no Estado de Origem", ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do artigo 3.°, fazer constar: o número série e data da guia de recolhimento, o Município onde tiver ocorrido o recolhimento do imposto e a sigla do respectivo Estado, bem como os valores correspondentes à base de cálculo por saca e o total do ICM pago;
V - no quadro ''Dados Relativos ao Certificado de Crédito Substituído", ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do artigo 3.°, fazer constar no campo sob o titulo "certificado Emitido - Pelo Remetente (substituição)"; o número e a data do registro do certificado objeto da substituição, o Município de localização do Posto Fiscal que tiver promovido aquele registro, bem como a quantidade de sacas constante do certificado substituído e o valor do crédito do ICM correspondente;
VI - no quadro "Dados Relativos ao Certificado de Crédito Objeto de Desdobramento", ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do artigo 3.°, fazer constar no campo sob o título `'Certificado Emitido - Objeto de Desdobramento": o número e a data do registro do certificado objeto de desdobramento, bem como a quantidade de sacas constantes do certificado desdobrado e o valor do crédito do ICM correspondente;
VII - no quadro ''Declaração do Contribuinte Emitente", fazer constar a data da apresentação do certificado no Posto Fiscal, para registro, seguindo-se a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
VIII - no quadro "Observações", fazer constar os esclarecimentos que julgar necessários, bem como, no caso de o signatário ser representante legal, identificar a forma da representação.
Parágrafo único - Os dados a serem indicados na forma do inciso III serão sempre os referentes à operação da qual tiver decorrido a entrada, real ou simbólica, do café cru no estabelecimento emitente do certificado, seja o remetente deste ou de outro Estado.
Artigo 8.° - Por ocasião do registro e visto do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, a autoridade do Posto Fiscal, responsável por essa providência, deverá:
I - no quadro "Registro no PF", fazer constar:
a) no campo sob o título "Número": o número de registro do certificado, que será composto de duas partes separadas pelo sinal "barra" (/): a primeira, pelo número de ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício; a segunda, pelos algarismos correspondentes à dezena identificadora do ano respectivo:
b) no campo sob o título "Quantidade de Sacas": a quantidade de sacas de café cru a que corresponder o crédito do ICM;
c) no campo sob o título "Valor do Crédito do ICM": o valor em algarismos, do crédito do ICM;
d) no campo sob o título "Valor do Crédito do ICM (por extenso)": o valor, por extenso, do crédito do ICM;
e) no campo sob o título "Autenticação": o número de registro do certificado a que se refere a alínea "a", a data do registro e o valor, em algarismos, do crédito do ICM;
II - no quadro "Visto do Posto Fiscal", após o carimbo identificador da unidade fiscal, seguindo-se data e assinatura do servidor que efetuar o registro com a respectiva identificação também a carimbo.
§ 1.° - A autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I será feita por meio de máquina autenticadora, dotada de fita de detalhe, com impressão obrigatória dos dados exigidos.
§ 2 ° - A fita de detalhe a que alude o parágrafo anterior será diariamente encaminhada pela repartição à respectiva Inspetoria Fiscal.
§ 3.° - Se a repartição fiscal não possuir máquina autenticadora, será manuscrita a autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I, devendo escriturar-se diariamente o mapa "Registro de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", conforme modelo anexo.
NOTA - O modelo "Registro de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru" encontra-se no título "Modelos de Livros, Documentos e Impressos, em Uso, Referentes ao ICM e Demais Tributos Estaduais".
§ 4.° - O mapa de que cuida o parágrafo anterior será elaborado em, 2 duas vias, com a seguinte destinação:
1 - 1ª via - à Inspetoria Fiscal, no último dia de cada mês;
2 - 2ª via - arquivo do Posto Fiscal.
§ 5.° - A fita de detalhe da máquina autenticadora e o mapa Registro de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru conterão , logo após o último registro do dia e o último registro do mês, respectivamente, o carimbo identificador do Posto Fiscal e a assinatura da autoridade responsável pelos registros.
§ 6.° - Sobrevindo, por qualquer razão, impossibilidade de uso da máquina autenticadora, observar-se-á o disposto no § 3.°; nessa hipótese, enquanto perdurar a razão determinante da impossibilidade, a escrituração do mapa Registro de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru e sua remessa à Inspetoria Fiscal serão providenciadas dia a dia.
Artigo 9º - Para anulação dos efeitos do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, a autoridade fiscal deverá:
I - na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 1.° do artigo 6.°:
a) reter, desde logo, a 1ª via do certificado de crédito;
b) anotar na via referida na alínea anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto, bem como o valor do imposto devido;
c) providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo certificado de crédito, promovendo nesta as anotações de que trata a alínea anterior;
II - na hipótese do § 2º do artigo 6.°:
a) no momento do visto, reter a 1ª via do certificado de crédito emitido pelo remetente, nela anotando o número e a data de registro do emitido pelo destinatário:
b) no momento em que proceder à juntada de que trata o item 3 do § 2.° do artigo 6.°, anotar na 2ª via do certificado de crédito emitido pelo remetente o número e a data de registro do emitido pelo destinatário;
III - na hipótese do § 3.° do artigo 6.°:
a) reter a 1ª via do certificado de crédito desdobrado nela anotando os números de registro dos novos certificados de crédito, bem como as correspondentes quantidades de sacas e respectivos valores do crédito do ICM;
b) anotar na 2ª via do certificado de crédito desdobrado, no momento da juntada das 3ªs vias dos novos certificados de crédito, o primeiro e o último número da seqüência numérica dos registros e a data destes.
§ 1.° - As anotações de que trata este artigo deverão ser feitas nos quadros e campos constantes no verso da 1ª e da 2ª via do Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, conforme modelos anexos.
§ 2.° - Para o fim de serem anulados os efeitos do certificado nos termos deste artigo, incumbe ao contribuinte a adoção das seguintes providências:
1 - nos casos de utilização do certificado de crédito em virtude de saída de café cru, o contribuinte providenciará, no verso da 1ª via do certificado o preenchimento dos campos constantes no quadro sob o título "Na Saída de Café Cru";
2 - nos casos de substituição do certificado de crédito nos termos do inciso II do artigo 3°, o contribuinte providenciará, no verso da 1ª via do certificado substituído o preenchimento do campo "Declaração do Contribuinte Destinatário", constante no quadro "Certificado Utilizado pelo Destinatário (para substituição)", mediante indicação da data e aposição da assinatura.
DO DEMONSTRATIVO DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CRÉDITO DO ICM- CAFÉ CRU
Artigo 10 - No último dia de cada mês, à vista dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru emitidos durante o mês, o contribuinte elaborará o ''Demonstrativo da Emissão de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru", conforme modelo anexo.
NOTA - O modelo "Demonstrativo da Emissão de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru" encontra-se no título "Modelos de Livros, Documentos e Impressos, em Uso, Referentes ao ICM e Demais Tributos Estaduais".
Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em jogos soltos em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5.° dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
Artigo 11 - No preenchimento do demonstrativo, o contribuinte deverá:
I - no quadro "Contribuinte", fazer constar as indicações referentes ao nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e número do Código de Atividade Económica (CAE);
II - no quadro "Do Mês de", indicar, por extenso, o mês a que se referir o demonstrativo, seguido da dezena identificadora do ano respectivo;
III - no quadro "Folha", registrar o número da folha, observada a ordem sequencial a partir de 001, reiniciando-se a numeração em cada exercício;
IV - na coluna sob o título "Certificado de Crédito Emitido", fazer constar, observada a ordem numérica crescente dos registros no Posto Fiscal, os dados relativos aos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru emitidos durante o mês;
V - na coluna sob o título ''Certificado de Crédito Substituído", fazer constar:
a) se a emissão se destinar à substituição de certificado em nome do remetente do café cru; o código 1, o número e a data de registro do certificado substituído;
b) se a emissão se destinar ao desdobramento de certificado em nome do próprio emitente: o código 2, o número e a data de registro do certificado desdobrado;
VI - na coluna sob o título ''Saída de Café Cru'', fazer constar os dados relativos à saída, real ou simbólica, de café cru do estabelecimento, utilizando-se uma linha para cada documento fiscal; nos casos de utilização em virtude de desdobramento, nada constará nesta coluna:
VII - no quadro "Observações", fazer constar os esclarecimentos que Julgar necessários, bem com no caso do signatário ser representante legal identificar a forma da representação;
VIII - no quadro "Resumo" fazer constar:
a) no campo sob o título "Entradas de Café Cru", em algarismos, a quantidade de certificados de crédito emitidos em virtude entradas reais ou simbólicas, de café cru no estabelecimento, o número total de sacas correspondentes a esses certificados e o respectivo valor total do crédito do ICM
b) no campo sob o título "Desdobramentos", em algarismos, a quantidade de certificados de crédito emitidos em virtude de desdobramento, o número total de sacas correspondentes a esses certificados e o respectivo valor total do crédito do ICM.
c) no campo sob o titulo "Total", a soma dos dados de que tratam as alíneas anteriores;
IX - no quadro "Declaração do Contribuinte", fazer constar a data do último dia do mês a que se referir o demonstrativo seguindo-se a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
Parágrafo único - Na 2ª via do demonstrativo, devidamente visada pelo Posto Fiscal, o contribuinte fará constar, na coluna sob o título "Data da Utilização do Certificado de Crédito", a data em que tiver sido utilizado o certificado de crédito quer nas operações a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 6º, quer para efeito de desdobramento.
DO DEMONSTRATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO DO ICM - CAFÉ CRU - EMITIDOS PELO ESTABELECIMENTO
Artigo 12 - No último dia de cada mês, à vista dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru utilizados durante o mês nas operações a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 6º ou em virtude de desdobramento, o contribuinte elaborará o "Demonstrativo da Utilização dos Certificados de Crédito do ICM - café cru - emitidos pelo Estabelecimento", conforme modelo anexo.
NOTA - O modelo "Demonstrativo da Utilização dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru - Emitidos pelo Estabelecimento" encontra-se no título "Modelos de livros, Documentos e Impressos, em Uso, Referentes ao ICM e Demais Tributos Estaduais".
Parágrafo único - O demonstrativo será elaborado em jogos soltos, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
Artigo 13 — No preenchimento do demonstrativo, o contribuinte deverá:
I—no quadro "Contribuinte" fazer constar as indicações referentes ao nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e número do Código de Atividade Econômica (CAE);
II - no quadro "Do Mês de", indicar por extenso, o mês a que se referir o demonstrativo, seguido da dezena identificadora do ano respectivo;
III - no quadro "Folha", registrar o número da folha, observada a ordem sequencial a partir de 001, reiniciando-se a numeração em cada exercício;
IV - na coluna sob o título Certificado de Crédito Utilizado", fazer constar observada a ordem numérica presente dos registros no Posto Fiscal os dados relativos aos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru utilizado durante o mês;
V - na coluna sob o título "Para Desdobramentos", fazer constar o primeiro e o último numero da sequência numérica dos Certificados em emitidos em virtude de desdobramento , bem como data de seu registro no Posto Fiscal;
VI - na coluna sob o título "Saída de Café Cru'', fazer constar os dados relativos à saída, real ou simbólica, de café cru do estabelecimento, utilizando-se uma linha para cada documento fiscal; nos casos de utilização em virtude de desdobramento nada constará nesta coluna;
VII - na coluna sob o título "ICM Quando Devido pela Operação", fazer constar quando ocorrer a hipótese prevista na alínea "b" do item I do parágrafo 1.° do artigo 6.°, o valor do imposto devido, o número da guia pela qual se efetuou o recolhimento e a data deste;
VIII - no quadro "Observações" fazer constar os esclarecimentos que julgar necessários, bem como, no caso de o signatário ser representante legal, identificar a forma da representação;
IX - no quadro "Resumo" fazer constar;
a) no campo sob o título "Saída de Café Paulista'', em algarismos, a quantidade de certificados de crédito utilizado em virtude de saídas, reais ou simbólicas, de café produzido no Estado o número total de sacas correspondentes a esses certificados e o respectivo valor total do crédito do ICM;
b) no campo sob o título ''Saídas de Café de Outros Estados'', em algarismos, a quantidade de certificados de crédito utilizados em virtude de saídas, reais ou simbólicas, de café produzido em outros Estados, o número total de sacas correspondentes a esses certificados e o respectivo valor total do crédito do ICM:
c) no campo sob o titulo ''Desdobramento'' em algarismos, a quantidade de certificados de crédito utilizados em virtude de desdobramento, o número total de sacas correspondentes a esses certificados desdobrados e o respectivo valor total do crédito do ICM;
d) no campo sob o título "Total", a soma dos dados de que tratam as alíneas anteriores;
X - no quadro "Declaração do Contribuinte", fazer constar a data do último dia do mês a que se referir o demonstrativo, seguindo-se a assinatura do contribuintes ou do seu representante legal.
DO DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS, SAÍDAS E ESTOQUES DE CAFÉ CRU E DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO
Artigo 14 - No último dia de cada mês, à vista das entradas e das saídas de café cru, em grão e/ou em coco, ocorridas durante o mês, dos estoques existentes no último dia do mês anterior e no ultimo dia do mês de referência' bem como dos demonstrativos de que tratam os artigos 10 e 12, o contribuinte elaborará o "Demonstrativo das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados de Crédito do ICM", conforme modelo anexo.
NOTA - O modelo "Demonstrativo das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados de Crédito do ICM" encontra-se no título "Modelos de livros, documentos e Impressos, em Uso, Referentes não ICM e Demais Tributos Estaduais".
Parágrafo Único - O demonstrativo será elaborado em Jogos soltos, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5.° (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
Artigo 15 - Relativamente aos documentos referidos no artigo 1.° observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
I - o preenchimento será feito datilograficamente, por decalque a carbono, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias;
II - e vedado o acréscimo de indicações não previstas nos modelos;
III - eventuais vias suplementares preenchidas pelo contribuinte não serão registradas ou visadas pelos Postos Fiscais
IV - as diversas vias dos documentos não se substituirão em suas respectivas funções;
V - as 2ªs vias dos documentos mencionados nos incisos II a IV do artigo 1°, visadas pelo Posto Fiscal, deverão ser conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.
Artigo 16 - Excepciona-se a obrigatoriedade de apresentação dos demonstrativos previstos nos incisos II a IV do artigo 1.° somente quando, durante o mês, cumulativamente não ocorram:
I - emissão e utilização de Certificados de Crédito do ICM - Café cru;
II - movimentação e estocagem de café cru, em coco ou em grão.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte apresentara ao Posto Fiscal apenas o demonstrativo de que trata o inciso IV, fazendo constar a oração "Não Houve Movimento", na primeira linha do quadro "Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru - Em Grão", eventual existência de saldos relacionados com emissão e utilização de certificados será informada no quadro próprio constante no anverso do mesmo demonstrativo.
Artigo 17 - Inocorrendo emissão ou utilização de Certificados de Crédito do ICM - Café Cru durante o mês, o contribuinte fará constar a oração "Não Houve Movimento" no quadro "Observações" dos demonstrativos de que cuidam os incisos II e III do artigo 1º.
Artigo 18 - Quando a movimentação do lote de café cru constante de um documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos ou de mais de uma via de transporte, as quantidades parciais do lote poderão ser acompanhadas por documentos de controle de emissão do remetente e/ou do destinatário.
Parágrafo único - Somente se aplicará o disposto neste artigo:
1 - se a movimentação se restringir à área urbana do Município;
2 - se os locais de entrega e de retirada forem agências de transporte ou estabelecimentos - em geral, de responsabilidade do remetente, do destinatário, do transportador ou do depositário ou se, retirado de um desses locais, destinar-se o café a embarque para o exterior;
3 - se as quantidades parciais se destinarem ao mesmo local indicado no documento fiscal correspondente ao lote.
Artigo 19 - O uso da faculdade prevista no artigo anterior deverá ser previamente comunicado pelo remetente e/ou destinatário ao Posto Fiscal a que se achar subordinado, juntando-se à comunicação fac-simile do documento de controle a ser utilizado.
§ 1º - A comunicação será feita em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via ficará retida no Posto Fiscal;
2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, será devolvida ao contribuinte, como prova de autorização do fisco.
§ 2º - O contribuinte fornecerá, a cada condutor dos veículos que utilizar, cartão de credenciamento no qual constem a denominação dada ao documento de controle e o número de protocolo que a comunicação recebeu na repartição fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - A utilização dos documentos previstos no artigo 1.° obedecerá às seguintes disposições:
I - o Certificado de Crédito do ICM - Café Cru será emitido a partir de 1.° de dezembro de 1975;
II - o Demonstrativo da Emissão de Certificados de Credito do ICM - Café Cru, o Demonstrativo da Utilização dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru - Emitidos pelo Estabelecimento, e o Demonstrativo das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados de Crédito do ICM serão elaborados a partir do mês de dezembro de 1975, ressalvado o disposto no inciso seguinte:
III - o primeiro Demonstrativo das Entradas, Saídas e Estoques de Café Cru e da Emissão e Utilização dos Certificados de Crédito do ICM será elaborado no último dia do mês de novembro de 1975 e entregue no Posto Fiscal no prazo fixado no artigo 14, devendo nele ser indicados, mediante preenchimento dos quadros Estoque Existente no último Dia do Mês", somente os estoques de café cru em grão e/ou em coco existentes naquela data.
Artigo 21 - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor no dia 1.° de outubro de 1975.
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÔRIAS
Artigo 1° - Até 30 de novembro de 1975, continuarão a ser emitidos os Certificados de Origem - Café de fora do Estado , de que cuidam as instruções
GR n.° 22, de 25 de julho de 1967.
§ 1º - O crédito do ICM consignado nos certificados emitidos na forma deste artigo poderá ser utilizado quando do pagamento do imposto devido por uma das operações previstas no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
§ 2º - A utilização prevista no parágrafo anterior poderá ser feita imediatamente, mesmo para a saída de outro café cru que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.
§ 3.° - A partir de 1.° de dezembro de 1975, os Certificados de Origem - Café de fora do Estado, cujo crédito do ICM não tenha sido ainda utilizado, serão substituídos por Certificados de Crédito do ICM - Café Cru, observando-se:
1 - a emissão dos Certificados de Crédito do ICM - Café Cru far-se-á nos termos do artigo 6.° desta portaria;
2 - corresponderá a cada Certificado de Origem um Certificado de Crédito de ICM - Café Cru:
3 - condiciona-se a substituição dos certificados à existência de estoques correspondentes aos créditos do ICM neles consignados, bem como à observância do disposto no inciso III do artigo 19 desta portaria.