AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CARTUCHOS DE PAPEL


5358 - CARTUCHOS DE PAPEL

- Saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos
- Produtos a serem comercializados no mercado pela destinatária
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A Portaria CAT nº 54/81 definiu no seu art. 1º, que: "O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, ..." (grifei).
Em 1985, a Decisão Normativa CAT nº 2, de 23/7, na tentativa de dirimir a controvérsia remanescente após a publicação da Portaria CAT nº 54/81, expunha que: "5.1. - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitos ao ICM." (grifei).
Portanto, para escapar à tributação pelo ICM, o produto gráfico haveria que, fundamentalmente, dirigir-se ao uso e consumo do próprio destinatário.
Nada mais.
O material juntado às fls. demonstra cabal e inequivocadamente que os cartuchos de papel investigados pela ação fiscal integravam produto da destinatária posto à comercialização no mercado.
Fora de dúvida que não tinham como fim o uso próprio da encomendante.
Isto posto, nego provimento ao recurso do contribuinte e considero legítima a pretensão do Estado.
É como voto.

Proc.DRT-1 nº 36978/88, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 14.12.92

- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.