A Portaria CAT nº 54/81 definiu no seu art. 1º, que: "O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por
estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, ..." (grifei).
Em 1985, a Decisão Normativa CAT nº 2, de 23/7, na tentativa de dirimir a controvérsia remanescente após a publicação da Portaria CAT nº 54/81,
expunha que: "5.1. - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitos
ao ICM." (grifei).
Portanto, para escapar à tributação pelo ICM, o produto gráfico haveria que, fundamentalmente, dirigir-se ao uso e consumo do próprio destinatário.
Nada mais.
O material juntado às fls. demonstra cabal e inequivocadamente que os cartuchos de papel investigados pela ação fiscal integravam produto da destinatária posto
à comercialização no mercado.
Fora de dúvida que não tinham como fim o uso próprio da encomendante.
Isto posto, nego provimento ao recurso do contribuinte e considero legítima a pretensão do Estado.
É como voto.
Proc.DRT-1 nº 36978/88, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 14.12.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.