LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado
em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de
qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.