Altera o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-52, de 31-10-89, que dispõe sobre regime especial "ex-officio" para as operações com cavalo de corrida
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições contidas no Protocolo ICMS-23/90, de 12-12-90, que altera a base de cálculo constante na cláusula primeira do Protocolo ICM-12/79, de 23-10-79, relativamente às operações com eqüinos puros-sangue de corrida, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-52, de 31-10-89;
"Parágrafo único - A pauta fiscal corresponderá ao valor equivalente a 1.237,355 UFESPs fixado para o último dia do mês anterior ao previsto para pagamento do imposto.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-91.