Parágrafo único - A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.