O Secretário de Negócios da Fazenda.
Considerando que a Lei Estadual 6.556, de 30-11-89, alterada pela Lei 9.331, de 27-12-95, elevou em 1 ponto percentual a a
líquota do ICMS, relativa às operações tributadas em 17% com afinalidade de aplicação
da receita adicional em programas habitacionais de interesse da população deste Estado;
Considerando que, de acordo com pesquisa efetuada por esta Pasta, o universo das operações internas sujeitas à majoração da alíquota do ICMS foi responsável, no ano de 1995, por 46,06% da arrecadação total do Estado, indicando desta forma que a referida elevação proporciona, no presente exercício receita adicional referente a 2,74% o que corresponde a 2,67% da arrecadação majorada;
Considerando que nos termos do artigo 4º da referida Lei, os recursos provenientes deverão ser transferidos às entidades pertinentes, resolve:
Artigo 1º- Fixar em 2,74% o percentual determinante da receita adicional produzida na arrecadação do ICMS (quota parte do Estado), oriunda da majoração de alíquota que trata o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.331, de 27-12-95.
Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SF-59, de 13-12-91.