O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2012, em Brasília, DF, resolveu:
Artigo 1º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, as informações relativas:
I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;
II - a identificação dos agentes, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ;
III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem;
IV - a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas.
Artigo 2º - O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:
I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;
II - setoriais.
Artigo 3º - As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.
Artigo 4º - O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.