Redação dada pelo inciso VII do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 22/10/01:
Artigo 9º - Saída, por doação, de produtos alimentícios
considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária
industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a
pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01,
cláusula primeira, I).
Redação original, efeitos até 21/10/01:
Artigo 9º - Saída, por doação, de produtos alimentícios
considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank),
para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam
distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
§ 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados
de que trata este artigo promovidas:
Redação dada pelo inciso VII do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 22/10/01:
1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na
redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II);
Redação original, efeitos até 21/10/01:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos
(Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em
razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos
que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.