Altera dispositivo da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1993, autorizado a aumentar o desconto previsto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para até 30% (trinta por cento).
Artigo 2º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos automotores nacionais e importado, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.