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VIDE:
Comunicado CAT nº 41/94;
Portaria CAT nº 24/94.
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I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: (Redação dada pelo inciso VI do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97)
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VIDE:
Portaria CAT nº 85/99;
Portaria CAT nº 54/99;
Convênio ICMS nº 62/99;
Portaria CAT nº 109/93;
Comunicado DEAT-G nº 215/96.
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a) a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
I - operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:
a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em relação aos estabelecimentos
detentores do Regime Especial de Entreposto Industrial, que poderão pagar o imposto na forma
dos incisos I e II do artigo 103; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 38.894, de 06-07-94 - DOE 07-07-94 -;
efeitos a partir de 1°-07-94)
a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositado ao abrigo do Regime Aduaneiro
do Entreposto Industrial, hipótese em que o imposto será pago na forma dos incisos I e II do artigo
103; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94)
a) até o momento do registro da Declaração de Importação;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer
motivo, não puder ter sido exigido o pagamento no prazo ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do
bem;
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VIDE:
Comunicado CAT nº 69/93.
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c) na hipótese do § 6º do artigo 39 - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial aplicada;
II - operação realizada por estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue:
a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;
c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 406;
IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovido pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente (Convênio ICM-10/81, cláusula terceira, e Convênio ICMS-49/90);
V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;
VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;
VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;
VIII - nas hipóteses dos artigos 93 e 94, relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 285 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação (Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II);
X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação;
XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 95;
XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 95;
XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração; XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no § 8º, pelos estabelecimentos adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos: (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-05-97)
a) - REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.415, DE
17-11-99 - DOE 18-11-99 - efeitos retroativos a 1º de novembro de 1999.)
a) de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal
definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394,
em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
a) de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível,
como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação
ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês.
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.599, de 08-12-97 - DOE 09-12-97 -;
efeitos a partir de 1º de outubro de 1997)
XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do
petróleo bruto realizadas no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, exceto o valor do imposto
retido a título de substituição tributária, pelos seguintes estabelecimentos, no dia 25 (vinte e cinco)
do mesmo mês, observado o disposto no § 8°: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.183,
de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394,
em relação ao álcool hidratado;
b) o refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo,
exceto o querosene de aviação;
XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do
petróleo bruto, em relação aos produtos indicados no § 2º do artigo 391 - pelo
estabelecimento industrializador, observado o disposto no § 8º, conforme segue: (Acrescentado pelo inciso II
do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
a) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de dezembro de 1995; nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte
e cinco), respectivamente, do mesmo mês;
b) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996; nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e
cinco), respectivamente do mesmo mês;
c) do dia 1º ao dia 15, de cada mês a partir de fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do
mesmo mês.".
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VIDE:
Portaria CAT nº 28/91.
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§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
§ 3º - Relativamente ao inciso IX (Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II):
1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, ser for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e subsérie, e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 102 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mêssubseqüente ao do início da prestação;
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)
5 - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário: (Acrescentado pelo art. 2° do Dec. 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06- 94 -; efeitos a partir de 1°-05-94)
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e subsérie, e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 5º - (Revogado pelo inc. I do Art. 5º do Dec. 44.351/99 - DOE de 26-10-99).
§ 5º - REVOGADO PELO INCISO I DO ARTIGO 4º DO DECRETO 41.957, DE
11-07-97 - DOE 12-07-97 )
1 - o desembaraço da mercadoria ocorra em território paulista;
2 - sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Na hipótese do inciso XVI, em substituição ao documento de arrecadação previsto neste artigo, o
contribuinte poderá observar, quando for o caso ali referido, o disposto no § 2º do artigo 365. (Redação e
revigoramento dados pelo art. 3º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
§ 5º - Na operação de recebimento a que se refere o inciso I e em substituição ao disposto na sua
alínea "a", a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá recolher o imposto
devido até o 10º (décimo) dia, contado da data do registro da Declaração de
Importação, desde que: (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 37.820, de 12-11-93 - DOE - 13-11-93
-; efeitos a partir de 1º-12-93)
§ 6º - Relativamente ao parágrafo anterior, a conversão prevista no artigo 631 dar-se-á no termo final do prazo ali indicado. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 37.820, de 12-11-93 - DOE - 13-11-93 -; efeitos a partir de 1º-12-93)
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VIDE:
Portaria CAT nº 109/93;
Comunicado CAT nº 69/93.
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§ 7º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrados entre os Estados. (Acrescentado pelo inciso II do art. 4º do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)
§ 8º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº , nos termos do § 8º do artigo 102", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 84. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no § 5º (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)