LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Alterações dadas pelos Dec. nsº: 53.159/08; 52.118/07 e 51.801/07
Artigo 183 - O documento fiscal, que
não poderá conter
emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos
eletrônico, mecânico ou
manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida
a legibilidade
dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º,
"caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I,
SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
§ 1º - No documento fiscal, será permitido:
1 - acrescentar indicações necessárias
ao controle de
outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - acrescentar indicações de
interesse do emitente,
que não prejudiquem a clareza;
3 - suprimir os campos referentes ao
controle do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo,
exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
4 - alterar a disposição e o tamanho de
qualquer
campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.
§ 2º - O disposto nos itens "2"
e "4" do
parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia,
endereço telegráfico,
números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão, no quadro "Dados do
Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de
descontos
concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido
quadro;
b) de pauta gráfica, quando os
documentos forem
manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da
Nota Fiscal, de
indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros
e campos,
respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua
disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na
margem esquerda
dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos
quadros do modelo;
6 - à deslocação do comprovante de
entrega, na
forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundo
decorativo ou
personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) - para as
cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) - para as
cores claras;
c) 30% (trinta por cento) - para as
cores creme, rosa,
azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/09/07:
§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.159/08,
efeitos a partir de 02/06/08:
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do
destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos até 01/06/08:
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 04/04/07 até 31/08/07:
§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o
erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 04/00; 55/98 e 32/96