LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Alterações dadas pelos Dec. nsº: 53.159/08; 52.118/07 e 51.801/07
Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 1º -
No documento fiscal, será permitido:

1 -
acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 -
acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

3 -
suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

4 -
alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.

§ 2º -
O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:

1 -
à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 -
à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a)
de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b)
de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 -
à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 -
à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposição gráfica;

5 -
à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

6 -
à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 -
à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a)
10% (dez por cento) - para as cores escuras;

b)
20% (vinte por cento) - para as cores claras;

c)
30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/09/07:
§ 3° -
Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

I -
as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08:
II -
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos até 01/06/08:
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III -
a data de emissão ou de saída.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 04/04/07 até 31/08/07:
§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 04/00; 55/98 e 32/96