LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO CENTRALIZADA
Alteração dada pelo Dec. nº: 53.355/08
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período
de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou
parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao
menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento
centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no
artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de
apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.