Institui a Cédula de Identidade Funcional para os servidores civis do Estado, em atividade ou aposentados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, para todos os servidores públicos civis, em atividade e aposentados, a Cédula de Identidade Funcional.
Artigo 2º - A Cédula de Identidade Funcional conterá, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do servidor;
II - Secretaria de Estado, órgão ou unidade a que serve ou esteja vinculado;
III - nº do R.G. e CIC;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - nº de registro e/ou carteira profissional;
VII - assinatura da autoridade emitente.
Artigo 3º - A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria de Estado onde o servidor se encontra lotado.
Artigo 4º - A Cédula de Identidade Funcional observará modelo único e uniforme estabelecido pela Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, ficando assegurada a sua validade dentro do território paulista, em quaisquer circunstâncias, para efeito de identificação e exercício de direitos de seu portador.
Artigo 5º - A Cédula de Identidade Funcional será sempre confeccionada em duas cores predominantes, ou seja, vermelha e verde, sendo a primeira para os servidores com idade até 65 (sessenta e cinco) anos, e a segunda, quando os servidores superarem essa idade.
Artigo 6º - Quando ocorrer demissão, exoneração, dispensa ou afastamento prolongado do servidor, competirá ao chefe imediato o recebimento de sua Cédula de Identidade Funcional.
§ 1º - No caso de abandono de cargo, o chefe imediato do servidor comunicará, por ofício, o fato ao órgão de pessoal e cadastro respectivo, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.
§ 2º - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional em devolução, o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.
Artigo 7º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores lotados nos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contando que os elementos e o controle estabelecidos nesta lei sejam observados.
Artigo 8º - O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá e regulamentará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 9º - As Fundações mantidas pelo Estado, as empresas sob seu controle majoritário, bem como outros órgãos a ele vinculados, adotarão as normas desta lei, visando a atender os seus objetivos, em benefício de seus empregados.
Artigo 10 - As despesas para atendimento da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.