LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO


CAPÍTULO V - Do Diferimento do Lançamento do Imposto

  • Seção I - Das Operações Relacionadas com Cooperativas de Produtores
    | art. 294 |

  • Seção II - Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma ou Outros Produtos Resultante do Beneficiamento
    | art. 295 | art. 296 | art. 297 | art. 298 |

  • Seção III - Das Operações com Café Cru
  • Subseção I - Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto
    | art. 299 |
  • Subseção II - Da Base de Cáculo
    | art. 300 |
  • Subseção III - Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto
    | art. 301 | art. 302 | art. 303 | art. 304 |
  • Subseção IV - Dos Créditos
    | art. 305 | art. 306 | art. 307 |
  • Subseção V - Dos Documentos Fiscais
    | art. 308 |
  • Subseção VI - Dos Livros Fiscais
    | art. 309 | art. 310 | art. 311 |

  • Seção IV - Das Operações com Cana-de-Áçucar em Caule ou Seus Derivados
  • Subseção I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Pagamento do Imposto
    | art. 312 | art. 313 |
  • Subseção II - Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Alcool
    |
    art. 314 | art. 315 | art. 316 | art. 317 | art. 318 | art. 319 | art. 320 | art. 321 | art. 322 | art. 323 | art. 324 | art. 325 |
  • Subseção III - Das Obrigações Acessóssorias do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de cana-de-Açúcar
    |
    art. 326 | art. 327 | art. 328 | art. 329 | art. 330 | art. 331 | art. 332 | art. 333 | art. 334 |

  • Seção V - Das Operações com Feijão
    |
    art. 335 | art. 336 | art. 337 |

  • Seção VI - Das Operações com Mamona ou Soja e Outros Produtos
    | art. 338 | art. 339 | art. 339-A | art. 339-B | art. 339-C |

  • Seção VII - Da Primeira Saída de Produto "In Natura"
    | art. 340 |

  • Seção VIII - Das Operações com Sementes
    | art. 341 |

  • Seção IX - Das Operações com Outros Insumos Agropecuários
    |
    art. 342 | art. 342-A | art. 342-B | art. 342-C | art. 342-D | art. 342-E |

  • Seção X - Das Operações com Coelhos e Aves
    | art. 343 | art. 343-A |

  • Seção XI - Das Operações com Gado em Pé
  • Subseção I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Prazo para Recolhimento do Imposto
    | art. 344 | art. 345 | art. 346 | art. 347 | art. 348 |
  • Subseção II - Dos Créditos
    |
    art. 349 | art. 350 | art. 351 | art. 351-A |
  • Subseção III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores
    |
    art. 352 | art. 353 | art. 354 | art. 355 | art. 356 | art. 357 | art. 358 | art. 359 | art. 360 | art. 361 |
  • Subseção IV - Das Demais Disposições
    | art. 362 | art. 363 | art. 364 |
  • Subseção V - Das Operações com Eqüinos de Raça
    | art. 364-A |
  • Subseção VI - Das Operações com Subprodutos da Matança do Gado
    | art. 365 | art. 366 |
    (Nova denominação dada pelo Art. 4º do Dec. 34.351/99 - DOE de 26-10-99)

  • Seção XII - Das Operações com Subprodutos da Matança
    (Revogado pelo Art. 4º do Dec. 34.351/99 - DOE de 26-10-99)

  • Seção XIII - Das Operações com Leite
  • Subseção I - Do Diferimento
    | art. 367 |
  • Subseção II - Do Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru no Entreposto
    |
    art. 368 | art. 369 | art. 370 | art. 371 | art. 372 | art. 373 | art. 374 |

  • Seção XIV - Das Operações com Pescado
    | art. 375 |

  • Seção XV - Das Operações com Resíduos de Materiais
    | art. 376 | art. 377 | art. 378 | art. 379 |

  • Seção XVI - Das Operações com Metal Não-Ferroso
    | art. 380 |

  • Seção XVII - Das Operações com Componentes de Equipamento do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
    | art. 380-A |

  • Seção XVIII - Das Operações com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas
    | art. 380-B |

  • Seção XIX - Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira
    | art. 380-C |

  • Seção XVIII - Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com destino a Produtor
    | art. 380-D |

  • Seção XXI - Das Operações com Impressos
    | art. 380-E |

  • Seção XXII - Das Operações com Palha (ou lã) de Ferro ou aço Impressos
    | art. 380-F |