Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita
fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá
escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à
vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco)
dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso VI do
art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota
Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.
Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que
pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar,
no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à
vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento
fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter
arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-a às 3ªs vias
dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.