AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

    Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

    Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

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