Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na
primeira saída, para o território do
Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo
estabelecimento em que tiver sido
produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente do mesmo produto ou de
outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - casulo do bicho-da-seda;
II - centeio em casca ou em cacho;
III - cevada em casca ou em cacho;
IV - chá em folha;
V - folhas de eucalipto;
VI - fumo em folha;
VII - gergelim em vagem ou batido;
VIII - girassol em semente;
IX - guandu em vagem ou batido;
X - menta ou hortelã, em folha;
XI - oliveira em baga ou em cacho;
XII - rami em fibra natural ou engomada;
XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;
XIV - tungue em semente.
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.027,
de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a
subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 22-08-01:
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto;
2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.