LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

Alteração dada pelo Decreto: 46.027/01

Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
casulo do bicho-da-seda;

II -
centeio em casca ou em cacho;

III -
cevada em casca ou em cacho;

IV -
chá em folha;

V -
folhas de eucalipto;

VI -
fumo em folha;

VII -
gergelim em vagem ou batido;

VIII -
girassol em semente;

IX -
guandu em vagem ou batido;

X -
menta ou hortelã, em folha;

XI -
oliveira em baga ou em cacho;

XII -
rami em fibra natural ou engomada;

XIII -
sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

XIV -
tungue em semente.

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
Parágrafo único -
O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 22-08-01:
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto;
2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.