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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 21 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25- 05-95)

Artigo 21 - Até 30 de junho de 1995 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuaria, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei n° 6.374/89, art. 8º XIII e § 4°, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6°, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

Artigo 21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01- 94)

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1993 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01- 93)

Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1992 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

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