Resolução SF-20, de 13-03-1991 - DOE 19-03-1991

Fixa percentual para cálculo do acréscimo de arrecadação de decorrentes da majoração de 1 % na alíquota do ICMS.

O Secretário da Fazenda,
Considerando que a Lei estadual 6.556, de 30-11-89, alterada pela Lei Estadual 7.003, de 27-12-89, elevou em 1 ponto percentual a alíquota do ICMS, relativa às operações tributadas em 17 %, passando-a para 18 %, para aplicação da receita adicional em programas habitacionais de interesse da população do Estado;
Considerando que de acordo com o levantamento efetuado por esta Pasta, o universo das operações internas sujeitas à majoração da alíquota do ICMS corresponde a 65,99% do total da arrecadação do Estado, o que indica que referida elevação proporciona receita adicional equivalente a 3,88%.
Considerando que nos termos do artigo 4º de Lei Estadual 7.003/89, os recursos provenientes deverão ser transferidos às entidades pertinentes, resolve:
Artigo 1º - Fixar em 3,88%, o percentual a incidir sobre a arrecadação do ICMS (quota-parte estadual), para efeitos de cálculo do acréscimo de arrecadação decorrente da majoração de alíquota do ICMS de que trata o artigo 3º da Lei Estadual 6.556, de 30-11-89, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei estadual 7.003, de 27-12-90.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-91.