LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS


REVOGADO O ARTIGO 340, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 340, efeitos até 23-01-18:
Artigo 340 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00