Com a máxima vênia do Relator, entendo que a infração não restou caracterizada, pois, em se tratando de carne bovina desossada e congelada, a alíquota
aplicável é a de 12%, ainda que destinada a não contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, à luz do que dispõe expressamente o artigo 34,
§ 1º, 3, cc. o § 3º, da Lei nº 6.374/89, e no artigo 54, § 1º, 3, cc. o § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
Julgo, pois, insubsistente o auto de infração.
Proc. DRT-14 nº 2291/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial, de 7-7-93
- Rel. Francisco Antonio Feijó
- Ementa do voto da Juíza Célia Barcia Paiva da Silva