Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo
estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas
posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de
chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de
outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 15/07
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir
relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores,
4011.20.000 e 4011.91.0200;
2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna,
8483.10.0100;
6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão,
8507.10.0000;
7 - Cabinas, 8707.90.0102;
8 - Pára-lamas, 8708.29.0100;
9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
12 - Rodas, 8708.70.0200;
13 - Radiadores, 8708.91.0000;
14 - Longarina, 8708.99.0600.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento
fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do
mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do
Exterior.