LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07

Ver a Port. CAT: 15/07

Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 15/07

§ 1º -
Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 -
Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;

2 -
Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

3 -
Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

4 -
Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

5 -
Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

6 -
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

7 -
Cabinas, 8707.90.0102;

8 -
Pára-lamas, 8708.29.0100;

9 -
Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

10 -
Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

11 -
Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

12 -
Rodas, 8708.70.0200;

13 -
Radiadores, 8708.91.0000;

14 -
Longarina, 8708.99.0600.

§ 2º -
O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:

1 -
à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 -
ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.