Artigo 544 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário
ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras
Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43).
§ 1º - Podem interpor este recurso:
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Regional Tributário;
5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.
§ 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação
expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será
liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.