Resolução SF-09, de 03-03-08 - DOE 05-03-08 - Ret. 11-03-08
Fixa limites gerais e específicos para o uso do Cartão de Pagamento de Despesas e dá outras providências
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 104/17, EFEITOS A PARTIR DE 28-11-17
O Secretário da Fazenda, conforme disposto no art. 9º da Resolução CQGP - 1, de 12/02/2008 resolve:
Artigo 1º - As despesas a que se referem os incisos I e II do artigo 40, da Lei nº 10.320/68, liquidadas no item “despesa miúda e de pronto pagamento”, estão
limitadas a R$ 100,00, a cada tipo de aquisição de bens e de prestação de serviços.
Artigo 2º - O ordenador da despesa é o responsável pelo cumprimento do limite fixado nesta resolução.
Artigo 3º - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio de seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais
de Controle e Avaliação, as quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE´s será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.