I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
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VIDE:
Comunicado DEAT-G nº 03/97 e 05/97.
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b) o endereço; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
c) o bairro ou o distrito;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de Industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5°;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do item 1 do § 1° do artigo 188;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO";
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO";
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5°;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5°;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (C onvênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
VIII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota fiscal;
§ 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF, art. 19, § 1°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1- das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
§ 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 4°, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05- 95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.";
§ 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6° - Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.
§ 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 9°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 11, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4° do artigo 175.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensandas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 19, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04- 95)
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 20, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II).";
§ 21 - A inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega de mercadoria é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art 19, § 21, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29- 07-95)
§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art l9, § 22, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
I - a denominação "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para demonstração, para industrialização etc.) ou outra;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente e o prazo de validade da inscrição, se concedida por tempo determinado;
VI - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal do produto fixada pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;
X - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;
XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e a do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços incidente sobre a operação, devendo o referido valor constar no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no § 2º;
XIV - os seguintes dados relacionados com o transportador:
a) a placa do veículo e, se for o caso, a da carreta e o nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
b) as condições do transporte: próprio ou por terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, o nome da empresa transportadora e a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);
d) em se tratando de transportador autônomo, a menção, também, dessa circunstância e do seu endereço;
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, a numeração, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não for obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.
§ 3º - Na Nota Fiscal somente serão mencionadas mercadorias de mais de uma posição, subposição e item constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) se houver separação de valores, de modo que seja indicado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.
§ 4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se constarem em romaneio, emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que será inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão nesta o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão do romaneio e, neste, o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão daquela.
§ 5º - A Nota Fiscal relativa a retorno ou devolução deverá conter, ainda, o número de ordem, a data da emissão e o valor da operação constante no documento de remessa da mercadoria.
§ 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 7º - A Nota
Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
sua denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura.
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VIDE:
Portaria CAT nº 32/96;
Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º ;
Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º ;
Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º .
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