- EMENTA DO TIT -

CANA DE AÇUCAR


5724 - CANA-DE-AÇÚCAR

- Produzida em imóveis contíguos à usina do recorrente por meio de contratos de parceria
- Improcedente a exigência do imposto na circulação da mercadoria entre o parceiro agrícola e a usina
- Provido o Pedido de Reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.

Configurada a divergência, conheço do presente Pedido. No mérito, dou-lhe provimento para, adotando o critério dos votos proferidos pelos ilustres Juízes MARIA LEONOR LEITE VIEIRA e JOSÉ MANOEL DA SILVA, julgar insubsistente o auto. É que, com a parceria, o titular do imóvel cedeu-o ao recorrente para o fim específico de plantar cana-de-açúcar e, posteriormente, receber a participação combinada. Isto não significa uma sociedade na cana plantada e produzida. Há uma sutil diferença: por força do avençado no contrato em comento, a cana é do recorrente e assim entrará em sua usina. Cabe-lhe, ao depois, pagar ao titular do imóvel o que avençaram sobre o resultado da produção, o que, não significa, necessariamente, entrega de parte da própria cana produzida. Isto afasta, a meu ver, a alegação de tratar-se de cana de "terceiro". Não. É cana própria do usineiro, e a obrigação que este tem de acertar-se com o titular do imóvel é forma de liquidação do contrato sem a repercussão tributária pretendida pela Fazenda. Por outro lado, como os imóveis são contíguos à usina do recorrente, o deslocamento físico da cana-de-açúcar produzida, desde o local do plantio até o estabelecimento industrial, não constitui circulação tributável, mas mera movimentação dentro do mesmo estabelecimento. Assim, repito, conheço do Pedido de Reconsideração do contribuinte e lhe dou provimento, julgando insubsistente o auto.

Processo DRT-5 nº 13641/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 22/8/95
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.



4927 - CANA-DE-AÇÚCAR

- Considerada como própria em virtude de contrato de parceria agrícola
- Utilizada para fabricação de álcool carburante
- Falta de recolhimento de ICM por estorno de débito na saída do produto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A produção em parceria rural decorre de um contrato bilateral sujeito às regras da lei, no qual o objetivo fundamental é a repartição dos frutos entre os contratantes (artigo 1410 do Código Civil), não podendo assim ser caracterizada tal produção como própria de um dos sócios da parceria agrícola. Esse entendimento, aliado à análise dos contratos que embasaram o procedimento da autuada, conforme as conclusões de fls., leva-nos a concluir pelo acerto da autuação, razão pela qual nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proc. DRT-5 n. 7056/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 25.6.92
- Rel. José Luiz Quadros