Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que, no período de 1° de março a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.
Parágrafo único - Para adoção da faculdade prevista nesta Cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.
Cláusula segunda - Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.