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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

  • Artigo 241 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
    § 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
    1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
    2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
    § 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
    § 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
    Artigo 241 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 5º, 47, parágrafo único, e 67, § 1º).

    § 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:

    1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

    2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

    § 2º - A inscrição de contribuinte estabelecido em outro Estado no Cadastro de Contribuintes do ICMS observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

    § 3º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

    § 4º - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS- 81/93, cláusula sétima, § 2º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)

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