Artigo 241 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando,
na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela
estabelecida;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a
sujeição passiva por substituição.
§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com
observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da
ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída
da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte
(Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 241 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado,
quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor
deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 5º, 47, parágrafo único, e 67, § 1º).
§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por
substituição.
§ 2º - A inscrição de contribuinte estabelecido em outro Estado no
Cadastro de Contribuintes do ICMS observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com
observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
§ 4º - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido
devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento,
mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-
81/93, cláusula sétima, § 2º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.885, de 29-06-94
- DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)