§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 114 deste regulamento.
§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 5º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 7º - O documento, quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer distribuição de dados, desde que:
1 - suas dimensões não sejam inferiores às estabelecidas no modelo;
2 - contenha todos os dados previstos no modelo.