AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

    § 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

    § 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

    § 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

    1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

    2 - 3ª via: fornecedor;

    3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

    § 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

    1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

    2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

    § 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

    § 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 114 deste regulamento.

    Artigo 317 - No último dia do mês, o estabeleci-mento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

    § 2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

    § 3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

    § 4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

    1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

    2 - 3ª via: fornecedor;

    3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

    § 5º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

    1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

    2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

    § 6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

    § 7º - O documento, quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer distribuição de dados, desde que:

    1 - suas dimensões não sejam inferiores às estabelecidas no modelo;

    2 - contenha todos os dados previstos no modelo.

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