Os argumentos da recorrente até que poderiam ser levados em consideração, uma
vez que o relato na defesa e no recurso está comprovado pela declaração assinada
pelo motorista, que é o signatário do auto de apreensão.
Acontece que a fornecedora foi, pelo mesmo motivo e na mesma data, autuada, conforme se vê
dos documentos acostados, procedeu recolhimento da multa que lhe foi imposta.
Procedendo ao recolhimento, a fornecedora reconheceu o fato de que dera saída de duas
carroçarias com a emissão de uma só nota fiscal, ratificando e legitimando o procedimento
fiscal.
Pelo exposto e mais o que dos autos consta, conheço do recurso em virtude de estarem presentes
os princípios de sua admissibilidade, porém, nego integral provimento, para manter na
íntegra a decisão atacada.
Proc. DRT-8 n. 3063/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.8.89
- Rel. José Machado de Campos.