LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 359 - O lançamento do imposto incidente nas 
operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor 
de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, 
soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, 
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que 
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): 
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento 
rural onde tiver sido 
consumido produto acima referido.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação 
deverá constar a 
expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT
