LEI nº 9.990, de 28-05-1998 - DOE 30-05-98

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

O Presidente de Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º- Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
"Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
Sua única defesa:
Exija a Nota Fiscal."

Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.

Artigo 2º- Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devidas até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º-Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.