Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
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VIDE
Decreto 41.595 - art. 3º
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Parágrafo único - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este Artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.