AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-P - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei nº 6.374/89, artigos 24 e 30). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

    Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

    1 - o valor fixado em pauta fiscal;

    2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

    3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

    *****
    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

    *****

    Artigo 515-P- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações realizadas nos termos do artigo anterior fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica da mercadoria à pessoa identificada na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei nº 6.374/89, Artigo 8º, VIII e § 4º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

    Parágrafo único - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este Artigo:

    1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

    2 - a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

    3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

    a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;

    b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;

    c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias

    .

    Próximo Artigo