aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária
ICMS - Comercialização dos estoques governamentais de café - Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Entrada.
1. A Consulente, referindo se ao edital publicado no D.O.U. de 13 5-94, através do qual a União, por intermédio do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT , tomou de conhecimento público as condições de venda de café dos estoques governamentais, informa ter ocorrido no dia 20 último, com tal finalidade, o primeiro dos leilões e que o segundo tem como data de realização prevista o dia 31 também do corrente mês, observando que o referido edital alude a ''nota fiscal avulsa'' como sendo necessária para a transferência de propriedade do café leiloado a seu adquirente.
2. Isso posto e tendo em vista a não utilização desse documento fiscal no Estudo de São Paulo, formula indagação objetivando saber da viabilidade do uso da Nota fiscal de Entrada, para o mesmo efeito.
3. Em resposta, cabe esclarecer que a Nota Fiscal Avulsa foi instituída pelo Convênio de Campina Grande, de 15-9-67, para uso dos Estados da região Nordeste do Brasil e que posteriormente o ajuste SINIEF 1/73, de 26-11-73, facultou a todas as unidades federativas a impressão da Nota fiscal, modelo 1, e da Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Para que não paire dúvida sobre ser faculdade e não obrigação, basta a simples leitura da cláusula 1ª desse ajuste, a qual, após referir-se às mencionadas notas, contém os seguintes dizeres: "...a critério das unidades da Federação, poderão ser impressas pela Secretaria da Fazenda".
4. Com o não uso dessa faculdade pelo Estado de São Paulo, as normas aplicáveis à situação noticiada são as que presentemente constam dos artigos 127 a 129 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, que prevêem a emissão da Nota Fiscal de Entrada e que espelham as disposições contidas nos artigos 54 a 57 do Convênio s/nº, de 15-12-70, firmado no Rio de Janeiro e que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais (Convênio SINIEF).
5. Assim e considerando que à vista do contido no mencionado edital resta sabido que ''somente poderão participar dos leilões as empresas de torrefação e moagem e de café solúvel'', para a retirada dos armazéns gerais localizados neste Estado, deverão elas emitir Notas Fiscais de Entrada, em conformidade com a legislação paulista, sejam contribuintes inscritos nesta ou em outra unidade da Federação, sendo este o documento fiscal hábil para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento de destino.
6. Cabe observar, outrossim, que a saída de café cru com destino a outro Estado ou a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, configura evento que determina o recolhimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas com o produto (RICMS, artigo 299, incisos I e IV). Portanto, na situação em causa, em qualquer das hipóteses possíveis há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS devido ao erário paulista, que é de ser feito por guia especial (RICMS, artigo 302). As operações com café cru possuem de ha muito disciplina específica" cabendo recomendar a leitura dos artigos 299 a 311 do Regulamento do ICMS.
7. Com estas considerações, tem-se por respondida a consulta.
(BT - junho/94 - pág. 369)