Em que pese não poder duvidar do fato de que a não emissão de uma nota fiscal seja o descumprimento de uma norma acessória da legislação tributária, assim como a não escrituração nos livros das operações respectivas, vejo superada a questão quando noto que por imposição do próprio fisco foram pelo recorrente emitidas as notas reclamadas, superando a condição imposta no referido parágrafo, inobstante por imposição da autoridade.
Não aceitar a redução da base de cálculo em um estabelecimento como o do recorrente, obrigado a vender o seu produto pelo mesmo preço que os demais concorrentes, porque tabelado pela SUNAB o produto, além da penalidade que já lhe foi imposta em razão de sua falta, constituiria uma dupla penalização, capaz até de justificar violação ao princípio da isonomia, sem se levar em conta ainda o pequeno porte do estabelecimento comercial.
Proc. DRT-5 n. 10221/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Virgilio de Natal Rosi
- Ementa do voto do Juiz Celso Alves Feitosa.