Portaria CAF/G-36, de 03-10-08 - DOE 07-10-08 - Rep. 08-10-08

Dispõe sobre normas operacionais do Cadin Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado

O Coordenador da Administração Financeira, considerando o disposto no artigo 2º, inciso I da Resolução SF nº 44, de 19 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de habilitação, acesso e operação do Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;

Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento e a atualização das pendências passíveis de registro pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;

Expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º -
O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL será administrado e operacionalizado por usuários classificados nas seguintes categorias:

1 - Administrador Cadin;

2 - Administrador Setorial;

3 - Administrador PGE;

4 - Operador Setorial;

5 - Operador PGE.

Artigo 2º -
O “Administrador Cadin” é o responsável pelo gerenciamento do Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, a cargo de Roberto Yoshikazu Yamazaki, CPF nº 810.647.568-91, servidor da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º -
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão solicitar o cadastramento no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, mediante ofício dirigido à Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no endereço Av. Rangel Pestana, nº 300, 5º andar, sala 520, com as seguintes informações:

I - para cadastramento do órgão ou entidade:

1 - nome do órgão ou entidade;

2 - endereço completo (município, logradouro, número, complemento, bairro e CEP);

3 - número do CNPJ;

4 - código do órgão ou entidade;

5 - número de telefone, e-mail e horário de atendimento.

II - para cadastramento do Administrador Setorial ou Administrador PGE:

1 - nome completo da autoridade, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008;

2 - número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

3 - e-mail;

4 - “login” de preferência para acesso ao sistema.

Artigo 4º -
As autoridades referidas no inciso II do artigo 3º desta Portaria poderão delegar suas atribuições a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o órgão ou a entidade, na forma prevista no § 1º do artigo 3º, da Lei Estadual n(12.799 de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º - A delegação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, contendo nome completo do servidor ou empregado, e os respectivos números do RG (Registro Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

§ 2º - para o cadastramento do servidor ou empregado de que trata este artigo, o órgão ou a entidade deverá cientificar a Coordenação da Administração Financeira, mediante ofício, informando a data de publicação e o respectivo ato de delegação, endereço eletrônico (e-mail) e o “login” de sua preferência para acesso ao sistema.

§ 3º - O cadastramento será confirmado por mensagem eletrônica endereçada ao solicitante.

Artigo 5º -
Atendidas as disposições do artigo 14, do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, o Administrador Cadin, em conjunto com a PRODESP, formalizará junto ao órgão ou entidade solicitante os procedimentos necessários para acesso ao sistema.

Artigo 6º -
Compete ao “Administrador Setorial” a inclusão e atualização de pendências no CADIN ESTADUAL, de forma individualizada ou por meio eletrônico, conforme procedimentos definidos no “Manual do Usuário”, disponibilizado no menu principal do sistema CADIN ESTADUAL - acesso restrito, na opção “Ferramentas”.

Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao “Administrador PGE”.

Artigo 7º -
O Administrador Setorial ou PGE poderá indicar servidores ou empregados que mantenham vínculo com o respectivo órgão ou entidade, para auxiliar na operação do sistema CADIN ESTADUAL, denominado “Operador Setorial” ou “Operador PGE”.

§ 1º - Serão disponibilizados aos operadores dois níveis de acesso ao sistema:

Nível I - Atualização e manutenção de dados do sistema.

Nível II - Permissão para consulta de pendências.

§ 2º - A indicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, devendo conter nome completo dos servidores ou empregados, número do RG (Registro Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

§ 3º - O ato de indicação e a data de publicação no Diário Oficial do Estado deverão ser informados ao “Administrador Cadin” por meio do endereço eletrônico cadin_estadual@fazenda.sp.gov.br, acrescidos das seguintes informações:

1 - e-mail do servidor ou empregado;

2 - “login” de preferência para acesso ao sistema.

3 - indicação do nível de acesso ao sistema por parte do servidor ou empregado.

§ 4º - O Administrador Setorial ou PGE deverá, obrigatoriamente, confirmar o cadastramento do operador indicado, quando solicitado pelo Sistema.

Artigo 8º -
O sistema CADIN ESTADUAL encontra-se disponível no endereço eletrônico “https: //www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual”.

Artigo 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2008.