A peculiaridade das operações referentes à circulação não econômica dos cavalos de corrida gerou a emissão das Instruções
do Sr. Coordenador da Receita e, mais recentemente, em decorrência do disposto na Lei nº 6.374/89, foi editado o Decreto nº 34.448, de 24-l2-91, que acrescentou a
Subseção V da Seção XI do Capítulo V do Livro II ao RICMS referente às operações com eqüinos de raça, sendo comum a ambas
o fato do imposto incidente na circulação de cavalos de raça ser devido uma única vez e recolhido no momento que determina o artigo 364-A do regulamento em tela.
Antes do Termo de Retificação e Ratificação do Auto vestibular , já constavam dos autos informações sobre os animais, sua identidade, sua
propriedade e até a comprovação de estar recolhido o ICM referente a um deles, além do fato de que o autuado e ora recorrente não ser o contribuinte nem
responsável pela eventual falta de recolhimento do imposto por parte de quem de direito.
Mas, ainda que assim não fosse , a exigência do imposto só poderia ocorrer em um dos momentos elencados no artigo 8º das DDTT, em pleno vigor à
época da autuação.
Bem de ver que não ocorreu o fato gerador expresso em qualquer um dos incisos do referido dispositivo.
No tocante à infração de que é acusado o contribuinte, não havendo a hipótese de exigência de recolhimento do imposto, seria de se relevar
a multa com base no art. 92 da Lei nº 6.374/89, não fosse o seu cancelamento pelo art. 9º da Lei nº 7.646/91, visto não estar a penalidade excepcionada pelo art. 10º
da mesma Lei.
Isto posto e à vista do que mais dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática julgando improcedente o AIIM.
Proc. DRT-1 nº 17405/91, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial, de 18-11-94
- Rel. Nabih Helou