LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO


REVOGADO O ARTIGO 337, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 337, efeitos até 23-01-18:
Alteração dada pelo Dec. 47.022/02
Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):
I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;
V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;
VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.022/02,efeitos a partir de 23/08/02:
Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/02):
1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;
2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original, efeitos até 22/08/02:
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.