LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Redação original, efeitos até 24/11/06:
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterações dadas pelos Dec. nsº: 51.305/06 e 50.928/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como
determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 14/82
Consulte o § 2° do Artigo 479
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 22 - Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa obrigada a inscrever-se, a
Secretaria da Fazenda notificará a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição em 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória,
dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19
(Lei 6.374/89, art. 16, § 4º).