Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o
industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido
correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e
390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX,
e § 4º). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -;
efeitos a partir de 1º-02-93)
Redação anterior:
Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, o lançamento do imposto incidente sobre o valor
acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos
artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei
6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a
regra do artigo 46:
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00)
1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por
estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno
porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
2 - industrialização de sucata de metais.
Redações anteriores:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a
regra do artigo 46: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.161, de
05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e
por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno
porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
II - industrialização de sucata de metais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do
artigo 46.