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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Redação dada pelo art. 5º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; - efeitos a partir de 1º-01-93)
(DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO)
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO

  • Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)
    Redação anterior:
    Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º).
    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00)

    1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;

    2 - industrialização de sucata de metais.

    Redações anteriores:
    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
    I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
    II - industrialização de sucata de metais.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do artigo 46.

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