AFISCOM

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Subseção IV - Da Ficha de Inscrição (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação
com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do
§ 1º do artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da
mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22).
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de
operação ou prestação com outro contribuinte, é obrigado a exibir o documento
comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra
parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como
destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22).
