O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° O
art. 1° da Instrução Normativa n°
100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os convênios
firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para
atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor,
aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 31 de maio de
1999."
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica
revogada a Instrução Normativa n° 158, de 22 de dezembro de 1998.