Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens
integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito
como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída efetiva (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art.
3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).§ 1º - A suspensão
compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao
estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o
retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos
legais.
§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as
disposições contidas nos artigos 287 a 292.