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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
(Acrescentada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -;
efeitos a partir de 18-07-91)

  • Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).

    § 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

    § 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

    § 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292.

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