LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

V. Comunicado CAT 30/98

Item 40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99, com alteração do Convênio ICMS-93/99). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 06-01-2000)

Item 40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 17-8-99)
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.
NOTA 2 - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício previsto neste item 40, o laudo referido no item 2 da nota anterior que não contiver todos os requisitos mencionados no item, de forma detalhada.
NOTA 3 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA 4 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40, deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da Nota 3.
NOTA 6 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA 7 - O disposto neste item 40 será aplicado aos pedidos que sejam protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-71/99, cláusula Segunda). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-11-99)
NOTA 7 - O disposto neste item 40 terá aplicação em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.
Item 40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 43/94, com alteração do Convênio ICMS-83/94, revigorado pelo Convênio ICMS-46/95). (Revigorado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1- declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2- laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1- transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2- modificação das características do veículos, para retirar-lhe o caráter de especial;

3- emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 2 de janeiro de 1998).

NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIX). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)
NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97) NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "g") (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995. NOTA 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "q") (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

NOTA 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "v"). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997) (Denominação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Item 40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94). (Revigorado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.699, de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu dasaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS-83/94). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

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Ver DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 7º

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Item 40 - Saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-40/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08- 91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 27-08-91).

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

NOTA 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:

1 - indicar no documento fiscal o n&uacItem 17 - Saída interna de estabelecimento varejis Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "l") (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).

NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
















Item 41 - Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 1º-01-91).

I - Milupa PKU 1;

II - Milupa PKU 2;

III - Kit de Radioimunoensaio;

IV - Leite especial sem fenilalanina;

V - Farinha Hammermuhle.

Nota única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m"). (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
















V. Comunicado CAT 30/98

Item 42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 8). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99) Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Item 42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Item 42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Item 42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

42 - Saídas interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91).
















Item 43 - Recebimento, em importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora desde que isento ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS- 44/93). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-07-93)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

43 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora (Convênio ICMS-66/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 15-11-91)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
















Item 44 - Recebimento até 30 de abril de 2001 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 44 - Recebimento até 30 de abril de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

Item 44 - Recebimento até 31 de dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92) (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)