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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 22 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

    § 1º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 35.239, DE 02-07-92 - DOE 03-07-92).

    § 1º - A inscrição inicial será efetuada por prazo não superior a 1 (um) ano.

    ***VIDE: DECRETO 35.239, de 02-07-92 - DOE - 03-07-92***

    § 2º - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.



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