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Instrução Normativa SRF nº 112, de 18 de setembro de 1998

Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1° Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências a que se refere o § 4° do art. 19 da Instrução Normativa SRF n° 027, de 05 de março de 1998, restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável perante o referido cadastro.

Art. 2° Nos casos de inscrição e de alterações de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário somente serão impeditivas em relação a sócio ou acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado da pessoa jurídica.

§ 1° O percentual de participação será aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 2° Na ausência de informação, nos sistemas de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica, de que conste a situação societária atual.

Art. 3° Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados, expressamente, em Instrução Normativa.

Art. 4° A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, quando solicitar inscrição no CNPJ, será cadastrada com novo número.

Parágrafo único. Para efeito do cadastramento de que trata este artigo, serão observadas as mesmas normas aplicáveis à inscrição de pessoa jurídica nova, considerando como data de abertura a de entrega da FCPJ.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.